Veículo marca GM, modelo Monza SL, cor vermelha, ano 1986 | Cód do leilão: /001 Veículos

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Avaliação: R$5.620,59
Incremento: R$50,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
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Informações Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas

Descrição

Veículo marca GM, modelo Monza SL, cor vermelha, ano 1986, Placa BHH 7499, Chassi 9BG5JK11ZGB048726, município de Votorantim do Estado de São Paulo, em mau estado de conservação e sem funcionamento, (motor danificado), conforme consta no Auto de Penhora e Avaliação de  fls. 88.

 

AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (junho/15) que atualizado até a presente data pelo índice tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfaz o valor de R$ 5.620,59.

 

VALORES MINIMOS:

1º LEILÃO: R$ 5.620,59

2º LEILÃO: R$ 2.810,29

 

 

DEPOSITÁRIO: Os bens encontram se depositado em poder do executado.

 

ÔNUS: Consta a penhora no processo em epígrafe. Consta bloqueio RENAJUD licenciamento e circulação do processo em epígrafe. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o Detran, poderá haver outras restrições judiciais originarias de outras ações, que poderão causar morosidade na transferência dos bens perante o Detran. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre os veículos, pois poderão ocorrer novas inclusões após a confecção do Edital de leilão e sua realização. 

 

DO DÉBITO EXEQUENDO: O débito exequendo em junho de 2023 perfaz o valor de R$ 16.163,48 – fls. 185.

 

DA RETIRADA DOS BENS: Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Para retirar os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente solicitar em cartório o respectivo Mandado de Entrega dos Bens. As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil e o Provimento TJ/SP CSM nº 1625/09.

 

DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre os bens. Débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributario Nacional desde que respeitada o concurso de credores a ser decidido pelo MM. Juízo.

 

Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 807455/RS de relatoria da ilustre Min. Eliana Calmon, bem como do REsp nº 905208/SP, cujo relator foi o eminente Min. Humberto Gomes de Barros, assim, respectivamente, ementados:  “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único). I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subroga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do Art.130, parágrafo único, do CTN. II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste, depositar o valor correspondente ao débito por IPVA.” (sem grifo no original)  “TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (grifo nosso)

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