Veículo marca Volkswagem, modelo CrossFox, cor preta, placa EKY-2374, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM 00151758085, CHASSI 9BWAB05ZXA4020679, álcool/gasolina. | Cód do leilão: /001 Veículos

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Incremento: R$1.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas
MARCAS
Volkswagem
MODELOS
CrossFox
ANO DE FABRICAÇÃO
2009
PORTAS
4

Informações

Ônus

DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre os bens. Débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional desde que respeitada o concurso de credores a ser decidido pelo MM. Juízo.

Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 807455/RS de relatoria da ilustre Min. Eliana Calmon, bem como do REsp nº 905208/SP, cujo relator foi o eminente Min. Humberto Gomes de Barros, assim, respectivamente, ementados: “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único). I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subroga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do Art.130, parágrafo único, do CTN. II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste, depositar o valor correspondente ao débito por IPVA.” (sem grifo no original) “TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (grifo nosso).

Número do Processo: 1008775-38.2020.8.26.0114
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Comarca: Campinas
Foro: Vila Mimosa
Vara: 4ª Vara Judicial
Juiz: Doutora Daniella Aparecida Soriano Uccelli
Autor: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – Sanasa Campinas
Réu: Daniela dos Santos Formagio

Descrição

DISCRIÇÃO DO BEM: Veículo marca Volkswagem, modelo CrossFox, cor preta, placa EKY-2374, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM 00151758085, CHASSI 9BWAB05ZXA4020679, álcool/gasolina. 

 

 

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